1. Estrutura de integração da EPT aos níveis e
modalidades de ensino
1. Estrutura de integração da EPT aos níveis e modalidades de ensino
A Educação Profissional e
Tecnológica (EPT), modalidade de ensino, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB), que no cumprimento dos objetivos da
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação, e às dimensões do trabalho, da ciência e
da tecnologia.
A EPT integra-se à educação
básica e à educação superior e articula-se, também, com as demais modalidades
educacionais – a educação de jovens e adultos (EJA), a educação especial e a
educação a distância (EaD), para alcançar públicos com os mais distintos
perfis, a Figura a seguir ilustra a estrutura da EPT na LDB e suas
regulamentações.
Figura 1: Organização da EPT na LDB e suas
regulamentações
Fonte: Setec/MEC
2. Tipos de cursos de EPT
2. Tipos de cursos de EPT
A EPT é desenvolvida por meio
de cursos e programas de:
· formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
· educação profissional técnica de nível médio; e
· educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação.
Nos programas de formação
continuada, temos os seguintes cursos de qualificação profissional técnica;
especialização técnica de nível médio e tecnológica.
Na figura abaixo é possível
identificar as formas de oferta dos cursos e programas de EPT.
Figura 2: Características dos cursos de EPT
Fonte: Adaptado pela autora, a
partir de Setec/MEC
2.1. Características próprias dos cursos e programas
de EPT
Quadro 1: Características dos cursos de EPT
Tipo de Curso
|
Características
|
Cursos
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional
|
Voltados à capacitação,
ao aperfeiçoamento, à especialização e à atualização, destinados a cidadãos
em todos os níveis de escolaridade, objetivando o desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva e social. Abrange cursos especiais, de livre oferta,
abertos à comunidade, além de cursos de qualificação profissional integrados
aos itinerários formativos do sistema educacional.
Os cursos FIC são
divididos em cursos de livre oferta e cursos regulamentados:
a) Cursos de livre oferta
Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, em regra, podem ser ofertados livremente, tanto por instituições credenciadas pelos sistemas próprios de ensino, quanto por Empresas, Associações de Classe, Igrejas, Sindicatos, dentre outras instituições, uma vez que não possuem regulação e não são submetidos aos requisitos de autorização pelo Poder Público conforme previsto no art. nº 42 da LDB. Para acessá-los, a exigência não está necessariamente associada ao nível de escolaridade, mas sim à capacidade de aproveitamento do curso. Compete à Instituição que oferta o curso a emissão dos certificados, ficando sob sua inteira responsabilidade, como prova da formação recebida. Contudo, os certificados de cursos de livre oferta, não têm validade para fins acadêmicos. b) Cursos regulamentados
Para além da oferta
livre, o Decreto nº 5.154/2004, alterado
pelo Decreto nº 8.268/2014) reconhece, e consequentemente regulamenta os
cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, quando
organizados pelo sistema educacional, em itinerários formativos para
prosseguimento dos estudos. Assim, além de estarem articulados e integrados a
uma trajetória de formação profissional como a de um Curso Técnico ou Curso
Superior de Tecnologia, a legislação estabelece que os cursos de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional, devem ter carga horária
mínima de 160 horas e corresponder a um perfil profissional reconhecido.
|
Cursos
de educação profissional técnica de nível médio
|
Popularmente conhecidos
como cursos técnicos, têm por finalidade proporcionar ao estudante
conhecimentos, saberes e competências profissionais necessários ao exercício
profissional e da cidadania, com base nos fundamentos
científico-tecnológicos, sócio-históricos e culturais. O acesso ao mundo do
trabalho é um dos propósitos daqueles que buscam este curso, além da
perspectiva de requalificação ou mesmo reinserção no setor produtivo.
Este curso é aberto a
candidatos que tenham concluído o ensino fundamental, estejam cursando o
ensino médio ou o tenham concluído. Para a obtenção do diploma de técnico, é
necessária a conclusão do ensino médio.
Conforme art. 36-B
da LDB, os cursos técnicos podem ser desenvolvidos de forma articulada com o
ensino médio ou a ele subsequente.
1. Articulada: pode ser desenvolvida nas
diferentes modalidades da educação, incluindo a Educação de Jovens e Adultos,
nas formas:
a) Integrada: cursos com proposta
integrada da formação geral do ensino médio e a formação profissional,
apresentando um currículo único, matrícula única e desenvolvido na mesma
instituição de ensino. São, portanto, cursos iniciados ao mesmo tempo que o
ensino médio;
b) Concomitante: cursos que contemplam a
formação geral do ensino médio e a formação profissional, com a existência de
currículos separados, matrículas distintas para cada curso e a realização da
formação profissional na mesma instituição de ensino ou em outra.
Os cursos
técnicos concomitantes também podem ser realizados por convênio de
intercomplementar, desenvolvidos em instituições distintas com matrículas
distintas, mas com um projeto pedagógico único. Configurando-se como
concomitante na forma e integrado no conteúdo
2. Subsequente - destina-se a quem já
concluiu o ensino médio.
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Cursos
de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação:
|
Cursos Superiores de Tecnologia: cursos de
graduação voltados ao desenvolvimento de profissionais de nível superior, que
abrangem métodos e teorias orientadas a investigações, avaliações e
aperfeiçoamentos tecnológicos com foco nas aplicações dos conhecimentos a
processos, produtos e serviços.
Para acessar os Cursos Superiores de Tecnologia, os candidatos devem ter
concluído o ensino médio ou equivalente e terem sido classificados em
processo seletivo. Os Tecnólogos, titulação recebida pelos concluintes, assim
como todo egresso de curso superior, estão aptos à continuidade de estudos em
nível de pós-graduação, seja na trajetória da educação profissional e
tecnológica ou da formação acadêmica.
Pós-graduação tecnológica: incluem
programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado profissional),
recomendados pela CAPES/MEC, bem como cursos de pós-graduação lato sensu, em
áreas afins à graduação tecnológica. O Mestrado Profissional e o Doutorado
Profissional enfatizam estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho
de um alto nível de qualificação profissional e apresentam grau e
prerrogativas idênticas aos cursos de Mestrado e Doutorado denominados
acadêmicos, inclusive para o exercício da docência.
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Programas de formação continuada
|
Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio: cursos que
integram a organização curricular de um Curso Técnico, destinados ao
desenvolvimento de competências necessárias ao exercício de uma profissão
reconhecida no mundo de trabalho e com carga horária mínima de 20% (vinte por
cento) da carga horária mínima da respectiva habilitação profissional
prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, resguardadas as normas
previstas na legislação específica referente ao exercício profissional
fiscalizado.
Especialização Técnica de Nível Médio e
Tecnológica: são cursos de aprofundamento em subárea correlata de um curso e dentro
do mesmo eixo tecnológico voltados a profissionais técnicos e graduados. A
carga horária mínima é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária
mínima da respectiva habilitação profissional, resguardadas as normas
previstas na legislação específica referente ao exercício profissional
fiscalizado.
|
3. Redes e Instituições de EPT
As instituições devidamente
credenciadas e autorizadas pelos seus respectivos sistemas de ensino podem
ofertar cursos de EPT. A seguir, apresentamos as principais instituições de
cada um dos sistemas de ensino, conforme destacado na figura a seguir:
Figura 3: Redes e Instituições de ensino de EPT.
Para além destas, instituições sem vínculo com os sistemas educacionais, como as organizações vinculadas às instâncias comunitárias, do trabalho e religiosas (Ex.: Empresas, Associações de Classe, Sindicatos, Igrejas), podem ofertar cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, de “livre oferta”.
4. Competências dos Sistemas de ensino
Respeitada
a “função normativa, redistributiva e supletiva” da União, e nos termos dos arts. 9º a 11 da LDB,
compete a cada ente federado organizar seu sistema de ensino, com a
responsabilidade de “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.”
No caso da
União, exercem tais funções o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de
Educação. Nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, em regra, são exercidas pelo Conselho ou Secretaria de Educação,
conforme definido por legislação específica de cada Estado, do Distrito Federal
e do Município, observada a composição descrita a seguir:
● Sistema Federal de Ensino inclui: as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. (art 16 da LDB);
● Sistema de Ensino Estadual e do Distrito Federal inclui: as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. (art 17 da LDB);
● Sistema de Ensino Municipal inclui: as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação. (art 18 da LDB).
a) Credenciamento das instituições de EPT
Dica: Instituições de ensino devem ser “CREDENCIADAS”
O ato de
concessão do “credenciamento” da instituição educacional, a ser dado pelos
órgãos competentes do respectivo sistema de ensino, possibilita o início e
funcionamento da instituição, garantindo, assim, a oferta regular dos cursos de
cursos técnicos.
● No Sistema Federal de Ensino, as Instituições que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por força da Lei 11.892/2008, e os Serviços Nacionais de Aprendizagem, na condição de mantenedores, por força da Lei nº 12.513/2011, são credenciadas pelo ato de criação.
No caso das Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, a oferta de cursos técnicos depende de habilitação a ser concedida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC), conforme estabelecido pela Lei nº 12.513/2011, desde que a instituição esteja devidamente credenciada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (Seres/MEC).
● Nos Sistemas de Ensino dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, Os atos de “credenciamento” de instituições públicas e privadas, em regra, são de responsabilidade do Conselho ou Secretaria de Educação da respectiva unidade federativa, conforme definido por legislação específica.
b) Autorização de cursos de EPT
Dica: Cursos devem ser “AUTORIZADOS”
A
análise e aprovação do plano dos cursos e a
consequente concessão do ato de “autorização” de cursos técnicos são de
responsabilidade dos respectivos órgãos do sistema de ensino.
● No Sistema Federal de Ensino, as Instituições que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por força da Lei nº 11.892/2008, e os Serviços Nacionais de Aprendizagem, na condição de mantenedores, por força da Lei nº 12.513/2011, possuem autonomia para criar e extinguir cursos, mediante autorização de seus Conselhos Superiores, sem necessidade de ato autorizativo do MEC.
No caso das Instituições Privadas de Ensino Superior (IPES), por força dos arts. 10 e 20 da Resolução CNE/CEB nº 06/2012, a criação de cursos técnicos depende de ato de autorização que será concedido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (Setec/MEC).
● Nos Sistemas de Ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as instituições de ensino públicas e privadas dependem de ato específico de autorização de seus cursos por força dos arts. 10 e 20 da Resolução CNE/CEB nº 06/2012. Assim, a autorização de cursos é de responsabilidade do Conselho ou Secretaria de Educação da respectiva unidade federativa, conforme definido por legislação específica.
5. Supervisão e Avaliação das
Instituições de EPT
Além da
responsabilidade de autorizar os cursos e credenciar as instituições, compete
aos órgãos de educação dos sistemas de ensino o papel da supervisão e avaliação
do desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica.
● No sistema federal de ensino, todas as suas instituições encontram-se submetidas à supervisão e avaliação por parte do Ministério da Educação, por intermédio da Setec/MEC e da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC); do Conselho Nacional de Educação e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
● Nos Sistemas de Ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as instituições de ensino públicas e privadas estão sujeitas à supervisão específica do sistema de ensino que, em regra, são de responsabilidade das Secretarias de Educação ou Conselho de Educação da respectiva unidade federativa.● No sistema federal de ensino, todas as suas instituições encontram-se submetidas à supervisão e avaliação por parte do Ministério da Educação, por intermédio da Setec/MEC e da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC); do Conselho Nacional de Educação e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Na figura a seguir apresenta-se um pequeno resumo das competências dos
sistemas de ensino:
Figura 4: Resumo competências dos sistemas de
ensino
6. Autonomia dos estabelecimentos de ensino
A LDB
conferiu aos estabelecimentos de ensino autonomia didático-pedagógica,
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público. Dessa forma, possuem competência para dispor sobre sua
organização administrativa, financeira e critérios didático-pedagógicos,
conforme disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino.
Quanto às questões inerentes à autonomia das instituições, devem constar
nos Regimentos Internos das Instituições de Ensino os direitos e deveres
relativos ao cotidiano escolar, dentre outras.
7. Informações e dados da EPT (Transparência ativa)
A informações referentes à oferta de
cursos de EPT estão disponíveis em bases de dados diversas, sendo elas: Censo
Escolar da Educação Básica e Censo da Educação Superior, sob a gestão do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
No Censo da Educação Básica,
os dados referentes à EPT podem ser consultados nas Sinopses Estatísticas da
Educação Básica, que compõem o Censo Escolar da Educação Básica e apresentam
dados referentes a estabelecimento, matrícula, função docente, movimento e
rendimento escolar, para as diferentes modalidades de ensino brasileiras,
incluindo a educação profissional e tecnológica, no link: http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-basica.
No Censo da Educação Superior,
os dados referentes à EPT podem ser consultados nas Sinopses Estatísticas da
Educação Superior, que compõem o Censo da Educação Básica e correspondem a um
conjunto de tabelas organizadas por tema com disponibilidade de consultas por
municípios, no link: http://portal.inep.gov.br/web/guest/sinopses-estatisticas-da-educacao-superior.
Ressalta-se
que o Censo Escolar e o Censo da Educação Superior utilizam conceitos e
categorias de análise com recortes distintos para retratar a diversidade da
oferta e da dinâmica escolar da EPT, dentre eles, destacam-se: diferentes datas
de referência, escopo temático, e redes de atores. Assim, os dados devem ser
tratados de forma separada, não sendo recomendada a soma para obter dados
uniformizados sobre a oferta de EPT, conforme especificado no quadro a seguir:
Quadro 2: Dinâmica apuração dos Censos Escolares do INEP.
Itens
em destaque
|
Censo da Educação Básica
|
Censo da Educação Superior
|
Diferenças Metodológicas
|
Conceitos
Exemplo:
Matrícula
|
Matrícula
é a soma de todos os estudantes que frequentavam a escola na última quarta-feira
do mês de maio.
|
Matrícula
é a soma dos estudantes que estavam ativos, na data de referência, com
aqueles que se formaram, no ano de referência.
|
As
concepções de Matrícula são aglutinadas a partir dos dois Censos.
|
Data
de referência para levantamento dos dados
|
Última
quarta-feira do mês de maio.
|
1º
semestre do ano, em datas específicas publicadas por portaria.
|
Os
estudantes da EPT (em especial os de nível técnico) ingressantes no 2º
semestre não têm suas matrículas contabilizadas no ano de referência.
|
Escopo
temático
|
Educação
infantil, fundamental e ensino médio, de modo geral.
|
Ensino
superior (graduação e cursos sequenciais), de modo geral.
|
O
levantamento atual não considera as matrículas da EPT nos cursos de
Qualificação Profissional (Formação Inicial e Continuada – FIC) regulares e
nas pós-graduações lato e stricto sensu.
|
Fonte:
Elaborado pela autora
Além das bases de dados dos censos, outros dados
e indicadores da EPT podem ser consultados nos Relatórios de Monitoramento do
Plano Nacional de Educação (PNE) e em seus respectivos Painéis de Indicadores,
elaborados pelo INEP e disponíveis publicamente no endereço eletrônico http://portal.inep.gov.br/dados/monitoramento-do-pne.
O blog “Caminhos da EPT no MEC (1997 a 2017)” é uma ferramenta de aprendizagem colaborativa, que se propõe como espaço de troca de conhecimento e reflexões.
Sua opinião e principalmente suas sugestões são muito importantes para o aprimoramento dos conteúdos deste blog.
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