Entre os anos de 1997 a 2017, a EPT passou por transformações normativas que a revestiram como política pública vinculada ao processo educativo, ao trabalho, à ciência, à tecnologia e à cultura, visando, ao mesmo tempo, o preparo para o trabalho e o exercício da cidadania.
Essa trajetória se entrecruzou com as mudanças sociais, políticas e econômicas do país, e ao longo desse processo, formulou-se um conjunto de normativos, que caracterizam as transformações dessa modalidade de ensino.
Para entender melhor essa trajetória normativa é preciso, inicialmente, recorrer ao conceito da hierarquização das normas, tendo por base o que a doutrina denomina de Pirâmide Kelsen[1], que apresenta a relação das normas de maneira escalonada, na qual a Constituição Federal (CF) está no topo, seguida pelas normas de menor grau, que devem obedecer às de maior grau[2].
Ao contextualizar o conceito da pirâmide de Kelsen à legislação educacional brasileira, em especial àquelas relacionadas à EPT, temos a seguinte hierarquização das normas, conforme ilustrado na figura a seguir:
Figura 1: Conceito da Pirâmide de Kelsen aplicado à legislação educacional
Essa trajetória se entrecruzou com as mudanças sociais, políticas e econômicas do país, e ao longo desse processo, formulou-se um conjunto de normativos, que caracterizam as transformações dessa modalidade de ensino.
Para entender melhor essa trajetória normativa é preciso, inicialmente, recorrer ao conceito da hierarquização das normas, tendo por base o que a doutrina denomina de Pirâmide Kelsen[1], que apresenta a relação das normas de maneira escalonada, na qual a Constituição Federal (CF) está no topo, seguida pelas normas de menor grau, que devem obedecer às de maior grau[2].
Ao contextualizar o conceito da pirâmide de Kelsen à legislação educacional brasileira, em especial àquelas relacionadas à EPT, temos a seguinte hierarquização das normas, conforme ilustrado na figura a seguir:
Figura 1: Conceito da Pirâmide de Kelsen aplicado à legislação educacional
Fonte: elaboração da autora
Nesse contexto, partindo da CF promulgada em 1988, destaca-se que ela conferiu competência exclusiva para a União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22) e também para estabelecer um plano nacional de educação, de duração decenal (art. 214). Ainda em seu art. 205, a CF situou a EPT na confluência de dois dos direitos fundamentais do cidadão: o direito à educação e o direito ao trabalho.
Nesse contexto, partindo da CF promulgada em 1988, destaca-se que ela conferiu competência exclusiva para a União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22) e também para estabelecer um plano nacional de educação, de duração decenal (art. 214). Ainda em seu art. 205, a CF situou a EPT na confluência de dois dos direitos fundamentais do cidadão: o direito à educação e o direito ao trabalho.
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (CF, art. 205)
Veja a seguir o conjunto de normativos que regem a EPT, partindo das previsões contidas na LDB e suas alterações, perpassando pelos PNEs de 2001-2010 e o de 2014-2024; os decretos de regulamentaram os artigos da EPT na LDB e ainda, as diretrizes estabelecidas nas Resoluções das Diretrizes Nacionais do CNE.
Esta seleção não pretende abarcar de forma exaustiva todos os normativos que tratam da EPT. Mas, visa apresentar o conjunto dos normativos decorrentes da LDB, tecendo considerações sobre seus principais desdobramentos na evolução da EPT, no período.
Esta seleção não pretende abarcar de forma exaustiva todos os normativos que tratam da EPT. Mas, visa apresentar o conjunto dos normativos decorrentes da LDB, tecendo considerações sobre seus principais desdobramentos na evolução da EPT, no período.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
a) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Como já era previsto no art. 22 da CF de 1988, em 20 de dezembro de 1996, foi publicada a Lei nº 9.394/1996, intitulada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), também chamada de Lei Darcy Ribeiro, em homenagem ao educador e senador, à época, que foi um dos principais formuladores da lei.
A partir da publicação da LDB de 1996, que revogou a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, primeira LDB, e sua reformulação dada pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, sucessivas alterações foram empreendidas sobre seu texto inicial, sendo a mais recente pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Essa nova LDB e suas alterações trazem em sua concepção a regulamentação da organização e do funcionamento do sistema educacional brasileiro, definindo seus princípios, finalidades, direitos e o dever de educar, a composição dos níveis escolares e das modalidades de ensino, a atuação dos profissionais e os recursos financeiros destinados à educação.
Para melhor situar a EPT na LDB, é preciso conhecer organização da lei, que se estruturou de forma temática, dividida por categoria de agregação, sendo: 9 títulos, 5 capítulos, e 6 seções, onde o título pode ser definido como o agrupamento mais amplo, que se divide em capítulos, que por sua vez se dividem em seções. Conforme descrito na figura a seguir:
Figura 2: Organização da EPT na LDB
Como já era previsto no art. 22 da CF de 1988, em 20 de dezembro de 1996, foi publicada a Lei nº 9.394/1996, intitulada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), também chamada de Lei Darcy Ribeiro, em homenagem ao educador e senador, à época, que foi um dos principais formuladores da lei.
A partir da publicação da LDB de 1996, que revogou a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, primeira LDB, e sua reformulação dada pela Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, sucessivas alterações foram empreendidas sobre seu texto inicial, sendo a mais recente pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Essa nova LDB e suas alterações trazem em sua concepção a regulamentação da organização e do funcionamento do sistema educacional brasileiro, definindo seus princípios, finalidades, direitos e o dever de educar, a composição dos níveis escolares e das modalidades de ensino, a atuação dos profissionais e os recursos financeiros destinados à educação.
Para melhor situar a EPT na LDB, é preciso conhecer organização da lei, que se estruturou de forma temática, dividida por categoria de agregação, sendo: 9 títulos, 5 capítulos, e 6 seções, onde o título pode ser definido como o agrupamento mais amplo, que se divide em capítulos, que por sua vez se dividem em seções. Conforme descrito na figura a seguir:
Figura 2: Organização da EPT na LDB
Fonte: Elaboração da autora.
Como pode ser observado, em 1996, a redação original da LDB apresentava a EPT no Capítulo III, nomeado somente como “Educação Profissional”, e a descrevia no seu art. 39, como “integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzido ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”.
A EPT, portanto, mesmo integrada ao ensino médio, com as demais formas de educação, situava-se independente dele, em um capítulo próprio (III). Ao tempo também se articulava, facultativamente, a ele vez que, no § 2º do art. 36 do Capítulo II “Do Ensino Médio”, estabelecia que “atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.”
Em 2008, após as alterações decorrentes da publicação da Lei nº 11.741/2008, o Capítulo III da LDB passou a ser denominado “Da Educação Profissional e Tecnológica”, e seu art. 39, passou a defini-la como “integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia”. Para além do redimensionar e institucionalizar a EPT, foi incluída no Capítulo II do “Ensino Médio” da lei, uma nova seção, a V-A, para tratar especificamente da “Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Assim, foi revogado o § 2º do art. 36, e a EPT passou a integrar o ensino médio, agora de forma articulada nas seguintes formas: integrada, concomitante e subsequente.
c) Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017
Em 2017, a Lei nº 13.415/2017 introduziu nova alteração à LDB, retomando em seu art. 36 (Capítulo II), inciso para tratar de integração, facultativa, da EPT no ensino médio. Assim, passou a preconizar que “A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput”. O inciso V descrito no caput do art. 36 é o itinerário da “Formação Técnica e Profissional”.
O art. 36 traz ainda previsões já contidas no art. 36-A (Educação Profissional Técnica de Nível Médio), como a possibilidade de certificação intermediária de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade, e ao mesmo tempo introduz inovações, como a possibilidade de inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional.
Na figura a seguir, é possível identificar as principais mudanças promovidas na LDB, ao longo do período, e que impactaram na EPT.
Figura 3: Alterações LDB (articulação EPT e Ensino Médio)
Fonte: Elaboração da autora.
2. Os Planos Nacionais de Educação
O PNE, conforme previsto no art. 214 da CF, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias, visando assegurar a implementação, manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, com vigência de dez anos.
Antes de adentrar no relato sobre os dois PNEs, instituídos entre os anos de 1997 a 2017, sendo o primeiro em 2001, a partir da Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e o segundo em 2014, pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, é importante especificar que a LDB e o PNE, embora apresentem objetivos convergentes, possuem diferenças estruturantes, conforme pode ser observado na figura a seguir:
2. Os Planos Nacionais de Educação
O PNE, conforme previsto no art. 214 da CF, tem o objetivo de definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias, visando assegurar a implementação, manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, com vigência de dez anos.
Antes de adentrar no relato sobre os dois PNEs, instituídos entre os anos de 1997 a 2017, sendo o primeiro em 2001, a partir da Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001 e o segundo em 2014, pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, é importante especificar que a LDB e o PNE, embora apresentem objetivos convergentes, possuem diferenças estruturantes, conforme pode ser observado na figura a seguir:
Figura 4: Diferenças LDB e PNE
Fonte: Adaptado pela autora[3].
a) Lei n° 10.172/2001 (PNE 2001-2010)
No PNE 2001-2010[4], a estruturação se deu a partir dos níveis e modalidades de ensino, sendo apresentado, para cada um deles, o diagnóstico e os respectivos objetivos, diretrizes, e metas. A EPT figurou no capítulo das modalidades de ensino, tendo como diretriz “implantar no sistema público, uma nova educação profissional”, cuja meta seria integrar dois tipos de formação: a formal, adquirida em instituições especializadas, e a não-formal, adquirida por meios diversos, inclusive nos ambientes de trabalho.
O objetivo central, traçado para a EPT nesse PNE, foi o de “generalizar as oportunidades de formação para o trabalho, de treinamentos, mencionando, de forma especial, o trabalhador rural”, a partir de um conjunto de 15 metas e objetivos.
a) Lei n° 10.172/2001 (PNE 2001-2010)
No PNE 2001-2010[4], a estruturação se deu a partir dos níveis e modalidades de ensino, sendo apresentado, para cada um deles, o diagnóstico e os respectivos objetivos, diretrizes, e metas. A EPT figurou no capítulo das modalidades de ensino, tendo como diretriz “implantar no sistema público, uma nova educação profissional”, cuja meta seria integrar dois tipos de formação: a formal, adquirida em instituições especializadas, e a não-formal, adquirida por meios diversos, inclusive nos ambientes de trabalho.
O objetivo central, traçado para a EPT nesse PNE, foi o de “generalizar as oportunidades de formação para o trabalho, de treinamentos, mencionando, de forma especial, o trabalhador rural”, a partir de um conjunto de 15 metas e objetivos.
b) Lei nº 13.005/2014 (PNE 2014-2024)
O PNE 2014-2024[5], ainda em vigor, foi estruturado a partir de 10 grandes diretrizes, desdobradas em 20 metas, associadas a 254 estratégias. Para a EPT, foram definidas duas metas, e o conjunto de 25 estratégias, que juntas caracterizam o objetivo de “expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional”.
No quadro a seguir, apresentam-se os objetivos, metas e estratégias da EPT estabelecidos nos PNEs de 2001-2010 e de 2014-2014:
Quadro 1: Objetivos e metas da EPT nos PNEs
PNE
2001 a 2010
|
PNE
2014-2014
|
|
Objetivo
Central
|
Objetivo
|
|
Generalizar as oportunidades de formação para o trabalho, de
treinamentos, mencionando, de forma especial, o trabalhador rural
|
Expandir a oferta de matrículas de EPT no ensino médio e de educação
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à
EPT
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Metas
e Objetivos
|
Metas
e estratégias
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1. Estabelecer, dentro de dois anos, um sistema integrado
de informações, em parceria com agências governamentais e instituições
privadas, que oriente a política educacional para satisfazer as necessidades
de formação inicial e continuada da força de trabalho
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Meta 10: “Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de
educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma
integrada à educação profissional”.
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|
2. Estabelecer a permanente revisão e adequação às
exigências de uma política de desenvolvimento nacional e regional, dos cursos
básicos, técnicos e superiores da educação profissional, observadas as
ofertas do mercado de trabalho, em colaboração com empresários e
trabalhadores nas próprias escolas e em todos os níveis de governo.
|
Estratégia: 10.1) manter programa nacional de educação de
jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação
profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;
|
|
3. Mobilizar, articular e aumentar a capacidade instalada
na rede de instituições de educação profissional, de modo a TRIPLICAR, a cada
cinco anos, a oferta de cursos básicos destinados a atender à população que
está sendo excluída do mercado de trabalho, sempre associados à educação
básica, sem prejuízo de que sua oferta seja conjugada com ações para elevação
da escolaridade.
|
Estratégia:
10.2) expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador
e da trabalhadora;
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4. Integrar a oferta de cursos básicos profissionais,
sempre que possível, com a oferta de programas que permitam aos alunos que
não concluíram o ensino fundamental obter formação equivalente.
|
Estratégia:
10.3) fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação
profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do
público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das
populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas,
inclusive na modalidade de educação a distância;
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5. Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada
na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada
cinco anos, a oferta de formação de nível técnico aos alunos nelas
matriculados ou egressos do ensino médio.
|
Estratégia:
10.4) ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com
deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de
jovens e adultos articulada à educação profissional;
|
|
6. Mobilizar, articular e ampliar a capacidade instalada
na rede de instituições de educação profissional, de modo a triplicar, a cada
cinco anos, a oferta de educação profissional permanente para a população em
idade produtiva e que precisa se readaptar às novas exigências e perspectivas
do mercado de trabalho.
|
Estratégia: 10.5) implantar programa nacional de reestruturação
e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física
de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;
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7. Modificar, dentro de um ano, as normas atuais que
regulamentam a formação de pessoal docente para essa modalidade de ensino, de
forma a aproveitar e valorizar a experiência profissional dos formadores.
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Estratégia: 10.6) estimular a diversificação curricular da
educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação
para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e
prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características desses alunos e alunas;
|
|
8. Estabelecer, com a colaboração entre o Ministério da
Educação, o Ministério do Trabalho, as universidades, os CEFETs, as escolas
técnicas de nível superior, os serviços nacionais de aprendizagem e a
iniciativa privada, programas de formação de formadores para a educação
tecnológica e formação profissional.
|
Estratégia: 10.7) fomentar a produção de material didático, o
desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de
avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de
docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos
articulada à educação profissional;
|
|
9. Transformar, gradativamente, unidades da rede de
educação técnica federal em centros públicos de educação profissional e
garantir, até o final da década, que pelo menos um desses centros em cada
unidade federada possa servir como centro de referência para toda a rede de
educação profissional, notadamente em matéria de formação de formadores e
desenvolvimento metodológico
|
Estratégia:
10.8) fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para
trabalhadores e trabalhadoras articulada à educação de jovens e adultos, em
regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
|
|
10. Estabelecer parcerias entre os sistemas federal, estaduais e
municipais e a iniciativa privada, para ampliar e incentivar a oferta de
educação profissional.
|
Estratégia: 10.9) institucionalizar programa nacional de
assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social,
financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso,
a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e
adultos articulada à educação profissional;
|
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11. Incentivar, por meio de recursos públicos e privados, a produção
de programas de educação a distância que ampliem as possibilidades de
educação profissional permanente para toda a população economicamente ativa.
|
Estratégia:
10.10) orientar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada
à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade
nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos
professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em
regime de colaboração;
|
|
12. Reorganizar a rede de escolas agrotécnicas, de forma a garantir
que cumpram o papel de oferecer educação profissional específica e permanente
para a população rural, levando em conta seu nível de escolarização e as
peculiaridades e potencialidades da atividade agrícola na região.
|
Estratégia: 10.11) implementar mecanismos de reconhecimento de
saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na
articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos
cursos técnicos de nível médio.
|
|
13. Estabelecer junto às escolas agrotécnicas e em colaboração com o
Ministério da Agricultura cursos básicos para agricultores, voltados para a
melhoria do nível técnico das práticas agrícolas e da preservação ambiental,
dentro da perspectiva do desenvolvimento auto-sustentável.
|
Meta 11: “triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da expansão no segmento público”
|
|
14. Estimular permanentemente o
uso das estruturas públicas e privadas não só para os cursos regulares, mas
também para o treinamento e retreinamento de trabalhadores com vistas a
inseri-los no mercado de trabalho com mais condições de competitividade e produtividade,
possibilitando a elevação de seu nível educacional, técnico e de renda.
|
Estratégia: 11.1) expandir as matrículas de educação
profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos
Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional;
|
|
15. Observar as metas estabelecidas nos demais capítulos referentes à
educação tecnológica e formação profissional.
|
Estratégia: 11.2) fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino;
|
|
Estratégia: 11.3) fomentar a expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância,
com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;
|
||
Estratégia:
11.4) estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de
nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico
integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de
qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização
curricular e ao desenvolvimento da juventude;
|
||
Estratégia: 11.5) ampliar a oferta de programas de
reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível
técnico;
|
||
Estratégia: 11.6) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de
educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins
lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na
modalidade;
|
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Estratégia: 11.7) expandir a oferta de financiamento estudantil
à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições
privadas de educação superior;
|
||
Estratégia: 11.8) institucionalizar sistema de avaliação da
qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares
públicas e privadas;
|
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Estratégia: 11.9) expandir o atendimento do ensino médio
gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para
as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e
necessidades;
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||
Estratégia: 11.10) expandir a oferta de educação profissional
técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
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||
Estratégia: 11.11) elevar gradualmente a taxa de conclusão média
dos cursos técnicos de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional,
Científica e Tecnológica para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos
presenciais, a relação de alunos (as) por professor para 20 (vinte);
|
||
Estratégia: 11.12) elevar gradualmente o investimento em
programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica,
visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes
e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
|
||
Estratégia: 11.13) reduzir as desigualdades étnico-raciais e
regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível
médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;
|
||
Estratégia: 11.14) estruturar sistema nacional de informação
profissional, articulando a oferta de formação das instituições
especializadas em educação profissional aos dados do mercado de trabalho e a
consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores.
|
O PNE 2001-2010 foi avaliado por diferentes entes governamentais, tais como: o CNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados (CE/CD). As avaliações podem ser consultadas nos seguintes documentos:
“Avaliação técnica do Plano Nacional de Educação” e “Avaliação do PNE 2004-2006”, elaboradas pela CE/CD e publicadas, respectivamente, em 2004 e 2011;
“Indicações para subsidiar a construção do Plano Nacional de Educação 2011-2020”, elaborada pelo CNE, disponibilizada em 2009; e
“Avaliação do Plano Nacional de Educação 2001-2008”, elaborada em três volumes, pelo INEP e publicada em 2009.
“Avaliação técnica do Plano Nacional de Educação” e “Avaliação do PNE 2004-2006”, elaboradas pela CE/CD e publicadas, respectivamente, em 2004 e 2011;
“Indicações para subsidiar a construção do Plano Nacional de Educação 2011-2020”, elaborada pelo CNE, disponibilizada em 2009; e
“Avaliação do Plano Nacional de Educação 2001-2008”, elaborada em três volumes, pelo INEP e publicada em 2009.
O PNE 2014-2024, ainda em curso, conforme previsto pela Lei nº 13.005/14 deverá ser monitorado a cada dois anos, ao longo do período de sua vigência, pelo INEP, com o objetivo de acompanhar a evolução no cumprimento das metas. O 1ª Ciclo de Monitoramento do PNE: Biênio 2014-2016 foi publicado em 2016.
Outra fonte de consulta ao PNE 2014-2024 é a plataforma Observatório do PNE, implementada a partir da parceria entre ente públicos e privados, com o objetivo de contribuir com o controle social sobre o PNE, possibilitando assim, que qualquer cidadão brasileiro possa acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas - e também apoiar gestores públicos, educadores e pesquisadores.
Outra fonte de consulta ao PNE 2014-2024 é a plataforma Observatório do PNE, implementada a partir da parceria entre ente públicos e privados, com o objetivo de contribuir com o controle social sobre o PNE, possibilitando assim, que qualquer cidadão brasileiro possa acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas - e também apoiar gestores públicos, educadores e pesquisadores.
3. Os decretos de regulamentação
a) Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997
Em 1997, com o objetivo de regulamentar os quatro artigos que edificaram a EPT na LDB (arts. 39 a 42), e ainda, o § 2 º do art. 36 (Ensino Médio), foi publicado o Decreto nº 2.208/1997. Dentre os principais pontos definidos nesse decreto, destacam-se: Os objetivos e os níveis dos cursos de EPT, a estrutura curricular, a certificação por competência e a atuação dos profissionais.
No que concerne aos objetivos, foi conferido à EPT promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas, bem como qualificar, especializar, aperfeiçoar e atualizar os jovens e trabalhadores em seus conhecimentos tecnológicos, para sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Quanto aos níveis e tipos de oferta, o decreto consignou três possibilidades:
● Nível básico: correspondia à modalidade de educação não-formal e de duração variável, destinada a proporcionar qualificação e requalificação ao trabalhador para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, não estando sujeita à regulamentação curricular.
● Nível técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, com organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida na forma concomitante ou subsequente.
●Nível tecnológico: destinado a propiciar a formação em nível superior na área tecnológica, para egressos do ensino médio e técnico, e estruturado para atender aos diversos setores da economia.
Quanto à organização curricular, passou a prever que os cursos técnicos poderiam ser estruturados em disciplinas e agrupados sob a forma de módulos, podendo ocorrer seu aproveitamento em uma habilitação diversa. Esses módulos também poderiam ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não excedesse cinco anos.
Ao especificar a carga horária dos cursos, dois regramentos foram aplicados. Quando ofertado na parte diversificada do ensino médio, 25% do total da carga horária mínima, seria aproveitado no currículo de habilitação profissional. Enquanto, nos cursos técnicos (concomitante e subsequente), a carga horária mínima obrigatória seria de 70%, sendo reservado no mínimo 30% para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, optassem pela oferta de disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de certificação por competência, que ocorreria a partir do conjunto de certificados equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional, conferindo ao aluno o direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.
Ao especificar a carga horária dos cursos, dois regramentos foram aplicados. Quando ofertado na parte diversificada do ensino médio, 25% do total da carga horária mínima, seria aproveitado no currículo de habilitação profissional. Enquanto, nos cursos técnicos (concomitante e subsequente), a carga horária mínima obrigatória seria de 70%, sendo reservado no mínimo 30% para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, optassem pela oferta de disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de certificação por competência, que ocorreria a partir do conjunto de certificados equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional, conferindo ao aluno o direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.
O Decreto nº 2.208/1997 estabeleceu ainda, que a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico deveria ocorrer a partir de estudos de identificação do perfil de competências requeridas, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores, tanto na concepção quanto na sua atualização.
No que concerne à atuação dos profissionais, o decreto previa que as disciplinas do currículo do ensino técnico poderiam ser ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, devendo ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, por intermédio de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.
No que concerne à atuação dos profissionais, o decreto previa que as disciplinas do currículo do ensino técnico poderiam ser ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, devendo ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, por intermédio de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.
b) Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004
Em 2014, a partir da publicação do Decreto nº 5.154/2004, passou a vigorar uma nova organização para a EPT, revogando-se, em sua totalidade, o Decreto nº 2.208/1997. Como premissa, foi traçada uma aproximação com a previsão contida inicialmente na LDB, qual seja, “integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”. No entanto, foram preservados alguns dos aspectos contidos na regulamentação anterior.
Do ponto de vista de objetivos, a EPT passou a se organizar “por áreas profissionais, em função da estrutura sócio ocupacional e tecnológica” e não mais a qualificação, reprofissionalização e atualização os jovens e adultos trabalhadores para o exercício de atividades produtivas.
No que concerne à forma de oferta de cursos, alterou sua estrutura, passando a possibilitar a efetiva articulação da EPT com o ensino médio, na forma integrada, e não mais independente dele, permanecendo a possibilidade de oferta na forma concomitante e subsequente. Ao mesmo tempo, o decreto preservou ainda, possibilidade de oferta dos cursos destinados à qualificação de profissional, independente de escolaridade prévia.
Para além de alterar a estrutura da forma de oferta, as denominações dos cursos foram alteradas, para:
● Formação inicial e continuada de trabalhadores;
● Educação profissional técnica de nível médio; e
● Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Essa alteração introduziu flexibilidade à educação profissional, especialmente no nível médio, e deu liberdade aos sistemas de ensino para organizar seus currículos, incluindo a ampliação da carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas, desde que respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
A nova regulamentação trouxe um novo conceito para os “módulos” previstos no decreto anterior, nomeando-os agora como “itinerário formativo”, e definindo-os como “conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos”.
O Decreto nº 5.154/2004 ainda reedita o conceito de terminalidade em “módulos” para terminalidade em “etapas”, ou seja, com a possibilidade de saídas intermediárias, desde que articuladas entre si, para a obtenção de certificados de qualificação, para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento, durante a formação técnica de nível médio e também na graduação tecnológica.
Outro destaque é a possibilidade de aproveitamento contínuo e articulado dos estudos nos cursos de qualificação profissional organizados em itinerários formativos, e ainda, a obrigatoriedade de conclusão dos estudos na formação técnica e no ensino médio para obtenção do diploma de técnico de nível médio.
A nova regulamentação trouxe um novo conceito para os “módulos” previstos no decreto anterior, nomeando-os agora como “itinerário formativo”, e definindo-os como “conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos”.
O Decreto nº 5.154/2004 ainda reedita o conceito de terminalidade em “módulos” para terminalidade em “etapas”, ou seja, com a possibilidade de saídas intermediárias, desde que articuladas entre si, para a obtenção de certificados de qualificação, para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento, durante a formação técnica de nível médio e também na graduação tecnológica.
Outro destaque é a possibilidade de aproveitamento contínuo e articulado dos estudos nos cursos de qualificação profissional organizados em itinerários formativos, e ainda, a obrigatoriedade de conclusão dos estudos na formação técnica e no ensino médio para obtenção do diploma de técnico de nível médio.
c) Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014
Em 2014, o com Decreto nº 5.154/2014, foi alterado a partir da publicação do Decreto nº 8.268/2014. Dentre as alterações, destaque-se a inclusão da “articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia” “centralidade do trabalho como princípio educativo” e “indissociabilidade entre teoria e prática”, dentre as premissas da EPT.
As demais alterações se referem a nova alteração na nomenclatura dos programas e cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, que passaram a ser denominados de “qualificação profissional, inclusive a formação inicial e continuada de trabalhadores”.
Considerando essa alteração na denominação, o quadro da oferta dos programas e cursos de EPT, pode ser ilustrado conforme descrito na figura a seguir:
Figura 5: Programas e cursos de EPT, em 2017
Fonte: Adaptado pela autora[6].
Outra alteração produzida pelo Decreto nº 8.268/2014, ainda foi inclusão de quatro novos dispositivos (parágrafos) para esses programas e cursos (qualificação profissional) os quais estabelecem:
● Regulamentação pelo MEC, quando realizados em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação;
● Carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, quando organizados na forma em trajetória de formação, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que regulamenta o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;
● Permissão de proposição de projetos de cursos experimentais, dentro dos cursos regulamentados, com carga horária diferenciada, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação;
● Ao conceito de itinerário formativo foi acrescido o termo “ou trajetórias de formação”, passando a compreender “as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos”.
Acerca das trajetórias de formação, é importante registrar que, embora o Decreto nº 8.268/2014 tenha trazido a previsão de sua organização em cursos e programas de qualificação profissional, inclusive FIC e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a partir de regulamentação estabelecida pelo MEC, com carga horária mínima de 160 horas para a formação inicial, inclusive para fins de financiamento no âmbito do Pronatec, tal regulamentação até 2017 não ocorreu.
Não obstante a essa ausência de regulamentação, é importante destacar que em 2016, o MEC publicou a Portaria MEC nº 12, de 03 de maio de 2016, que condicionou a oferta de vagas por intermédio do Pronatec/Bolsa‐Formação à observância do disposto na quarta edição do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada (Guia/FIC).
O referido Guia/FIC tem balizado algumas instituições de ensino, em especial os Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que detêm autonomia para abrir cursos e para estabelecer seus próprios regulamentos de oferta desses cursos.
Na figura a seguir, é possível evidenciar a evolução e as principais mudanças que perpassaram desde o Decreto nº 2208/1997 até o Decreto nº 8.268/2014:
Não obstante a essa ausência de regulamentação, é importante destacar que em 2016, o MEC publicou a Portaria MEC nº 12, de 03 de maio de 2016, que condicionou a oferta de vagas por intermédio do Pronatec/Bolsa‐Formação à observância do disposto na quarta edição do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada (Guia/FIC).
O referido Guia/FIC tem balizado algumas instituições de ensino, em especial os Institutos Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que detêm autonomia para abrir cursos e para estabelecer seus próprios regulamentos de oferta desses cursos.
Na figura a seguir, é possível evidenciar a evolução e as principais mudanças que perpassaram desde o Decreto nº 2208/1997 até o Decreto nº 8.268/2014:
Figura 6: Evolução regulamentação da EPT
Fonte: Elaboração da autora.
4. As Resoluções do CNE – Diretrizes Curriculares Nacionais
a) Resolução CNE/CEB nº 04/1999
Após dois anos de publicação do Decreto nº 2208/1997, que previa ao MEC, ouvido o CNE, estabelecer as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (DCNs da EPNT), foi publicada a Resolução CEB Nº 04, de 08 de dezembro de 1999[7], fundamentada pelo Parecer CEB nº 16, de 26 de outubro de 1999.
A nova resolução, conceituou por diretriz, o “conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico”, especificando sua obrigatoriedade a contar do ano de 2001.
Ao especificar a Educação Profissional, a resolução referenciou o art. 39 da LDB e definiu como princípios norteadores para a Educação Profissional de Nível Técnico, dentre outros, “a independência e articulação com o ensino médio”; o “desenvolvimento de competências para a laborabilidade” e a “identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso”, estabelecendo ainda, que o planejamento e organização da sua oferta serão voltados ao “atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade”.
A resolução trouxe, como anexo, o Quadro das Áreas Profissionais, com as caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas das 20 habilitações profissionais ali descritas, cuja atualização, pelo CNE, deveria considerar a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.
No que concerne aos planos de cursos, a resolução estabeleceu que estes seriam submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo, dentre outras, as seguintes especificações: justificativa e objetivos; requisitos de acesso; organização curricular; instalações e equipamentos e pessoal docente e técnico.
Acerca da organização curricular e das certificações intermediárias, a resolução reiterou as previsões contidas no Decreto nº 2208/1997, dentre elas:
● estruturação em módulos, com terminalidade correspondente à certificação; em habilitações diversas;realização do estágio supervisionado em empresas e outras instituições, cuja carga horária deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso;
● competência para os órgãos dos sistemas de ensino aprovarem os planos de cursos;
● organização de cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas;
● aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional;
● oferta de currículos experimentais em áreas profissionais não abarcadas pelo Quadro das Áreas Profissionais;
Dentre as inovações trazidas pela resolução, ainda em relação ao Decreto nº 2208/1997, constava a previsão de organização, pelo MEC, de instrumentos voltados ao planejamento e avaliação da oferta dos cursos, sendo eles:
● Referenciais Curriculares[8] por área profissional, a fim de subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e na organização e planejamento dos cursos.
● Cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional;
● Processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico;
● Normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional;
● Sistema nacional de certificação profissional baseado em competências.
b) Resolução CNE/CP nº 3/2002
Em 2002, com o objetivo de estabelecer as diretrizes para os Cursos Superiores de Tecnologia, previstas no Decreto nº 2.208/1997, foi publicada em 18 de dezembro, a Resolução CNE/CP 3, de 23 de dezembro de 2002, fundamentada pelos pareceres da Câmara de Educação Básica e do Conselho Pleno nº 436, de 06 de abril de 2001 e nº 29, de 13 de dezembro de 2002, respectivamente.
Observa-se de início, que esta resolução, ainda em vigor, está pautada pelos ditames do Decreto nº 2208/1997, que foi revogado em 2004, pelo Decreto nº 5.154/2004, inclusive preservando a denominação anterior a revogação “Educação Profissional de Nível Tecnológico” e não a nova nomenclatura de “Educação Profissional Tecnológica de Graduação”.
Sobre a adequação para a nova organização da Educação Profissional Tecnológica de Graduação. Registre-se que o assunto foi objeto de análise por parte do CNE, por intermédio do Parecer CES nº 277, de 11 de junho de 2007. No entanto, desde a aprovação desse parecer, decorridos mais de 11 anos, não foi instituída nova resolução para estabelecer as diretrizes do tema.
Outro ponto que merece destaque refere-se à organização das áreas profissionais e à carga horária desses cursos, vez que esses não são abarcados pela Resolução CNE/CP nº 03/2002, mas sim descritos no Anexo A, do Parecer CEB nº 436/2001, que posteriormente foi reorganizada pelo Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), a partir da publicação do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2016.
Assim, destaca-se que o regramento da oferta de Educação Profissional Tecnológica de Graduação pelos sistemas de ensino observa, simultaneamente, quatro parâmetros normativos.
Especificamente sobre a Resolução CNE/CP nº 03/2002, objeto da análise desse tópico, passamos a destacar os seus principais pontos:
A educação profissional de nível tecnológico é definida como “integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetivando garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias” (Grifo nosso).
Os cursos superiores de tecnologia deverão “incentivar o desenvolvimento da capacidade empreendedora e da compreensão do processo tecnológico, em suas causas e efeitos”; a “produção e a inovação científico-tecnológica, e suas respectivas aplicações no mundo do trabalho” e “propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e incorporação de novas tecnologias”, sendo definidos como cursos de graduação, com características especiais, que obedecerão às previsões contidas no Parecer CEB nº 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo.
Para o planejamento e organização dos cursos superiores de tecnologia, a Resolução CNE/CPnº 03/2002 estabelece que devem ser observados os critérios para atender às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade, bem como a identificação de perfis profissionais próprios para cada curso, em função das demandas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do País.
A Resolução CNE/CPnº 03/2002 estabeleceu ainda, que os cursos superiores de tecnologia podem ser organizados por módulos que correspondam a qualificações profissionais identificáveis no mundo do trabalho, sendo facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos superiores de tecnologia.
No que concerne à organização curricular dos cursos, a estabeleceu-se que o MEC organizará referenciais curriculares por áreas profissionais, a fim de subsidiar as instituições educacionais e os sistemas de ensino, bem como a possibilidade de implementação de cursos experimentais, desde que ajustados ao disposto nas diretrizes e previamente aprovados pelos respectivos órgãos competentes.
Ainda, acerca da organização curricular, é importante destacar que a Resolução CNE/CP nº 03/2002 não especifica as áreas profissionais ou carga horária dos cursos, sendo estas como dito anteriormente descritas no Anexo A do Parecer CEB nº 436/2001.
Outra previsão contida é quanto ao exercício do magistério, cujo docente deverá possuir a formação acadêmica exigida para a docência no nível superior.
Por fim, estabeleceu-se o prazo de até dois anos após a publicação da Resolução CNE/CP nº 03/2002, para promover a avaliação das políticas públicas de implantação dos cursos superiores de tecnologia. Tal previsão passou a ser exercida, a partir de 2004, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Sobre as demais normatizações da Educação Profissional Tecnológica de Graduação, embora o conjunto de pareceres emanados pelo CNE para tratar da EPT, assim como os decretos que fogem da regulamentação dos art. 39 a 42 da LDB não sejam objeto de estudo dessa trilha, apresenta-se a seguir, por necessário, em face das particularidades normativas do tema, uma breve análise também do Parecer CES nº 277/2007 e do Decreto nº 5.773/2006, revogado pelo Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com vistas a identificar os principais pontos que tratam dessa oferta de curso.
O Parecer CNE/CES nº 277/2007 trata de proposta enviada pelo MEC para reorganizar a Educação Profissional e Tecnológica de Graduação, baseada em nova metodologia, que reúne os cursos em grandes eixos temáticos, focados na interação disciplinar e não mais na organização por áreas profissionais, conforme descrito no Anexo A do Parecer CEB nº 436/2001, sendo sugerido que estes eixos passassem a ser estabelecidos por um catalogo nacional de denominação de cursos. O parecer recebeu voto favorável do relator, que opinou pela nova organização desses cursos, a partir de agrupamento por eixos tecnológicos, como cargas horárias mínimas estabelecidas pelo catálogo. Registre-se, que esse parecer não se consubstanciou em nova resolução para tratar do tema.
O Decreto nº 5.773/2006, que trata das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação, instituiu formalmente o CNCST, conferindo à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC) competência para atualizar as denominações dos cursos que integram o CNCST.
Em 2017, o Decreto nº 5.773/2006 foi revogado mediante a publicação do Decreto nº 9.235/2017. Além de preservar a competência da Setec/MEC em face do CNCST, essa regulamentação estabelece que no âmbito das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica somente poderão ser ofertados cursos de bacharelados e superiores de tecnologia nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurada a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior. No entanto, não se prevê participação da Setec/MEC nessa ação.
A partir dessas descrições, observa-se que a Educação Profissional Tecnológica de Graduação é regida por um conjunto simultâneo de quatro normativos, apresentadas na figura a seguir:
Figura 7: Normativos cursos superiores de tecnologia
Fonte: Elaboração da autora.
c) Resolução CNE/CEB nº 1/2005
Após a publicação do Decreto nº 5.154/2004, a Resolução nº 04/1999 não refletia as alterações decorrentes da nova organização dada à Educação Profissional com o Ensino Nível Médio, pelo citado decreto. Em razão disso, em 03 de fevereiro de 2005, foi publicada a Resolução nº 01, de 11 de março de 2005, fundamentada pelo Parecer CEB/CNE nº 39, de 07 de janeiro de 2005, atualizando as DCNs da EPNT) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNs do EM), estabelecida na Resolução CEB nº 3, de 05 de agosto de 1998.
Dentre as alterações promovidas destacam-se a previsão, expressa, da integração e articulação da EPT com o Ensino Médio, e não mais articulada e independente dele, bem como a nova carga horária desses cursos.
No que concerne especificamente às DCNs do EM, foi introduzida nova redação na Resolução CEB nº 03/1998, para atualizar as formas de articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio, sendo estabelecidas as formas: integrada, no mesmo estabelecimento de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; concomitante - Interno: no mesmo estabelecimento de ensino; Externo: em instituições de ensino distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis; intercomplementaridade, mediante convênio de instituições distintas, com projeto pedagógico unificado – e subsequente, oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.
Quanto à denominação dos cursos, a resolução atualizou a previsão contida no Decreto nº 5.1.54/2004, estabelecendo as seguintes alterações:
● Educação Profissional de nível básico passou a chamar-se “formação inicial e continuada de trabalhadores”;
● Educação Profissional de nível técnico passou a denominar-se Educação Profissional Técnica de nível médio;
● Educação Profissional de nível tecnológico passou a denominar-se Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação.
No tocante à carga horária, a resolução estabelece que os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, quando realizados de forma integrada com o Ensino Médio, passaram a ser ministrados com o mínimo de 3.000 horas para as habilitações profissionais que exigem mínimo de 800 horas; de 3.100 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.000 horas de 3.200 horas para aquelas que exigem mínimo de 1.200 horas. Na forma concomitante de subsequente, os cursos deverão considerar a carga horária total do Ensino Médio, acrescida da carga horária mínima exigida pela respectiva habilitação profissional, da ordem de 800, 1.000 ou 1.200 horas, segundo a correspondente área profissional.
Por fim, a resolução estabelece que os diplomas de técnico de nível médio terão validade tanto para fins de habilitação profissional, quanto para fins de certificação do Ensino Médio, para continuidade de estudos na Educação Superior.
d) Resolução CNE/CEB nº 6/2012
Em 2012, após sete anos da publicação da Resolução CEB nº 01/2005, que atualizou a DCNs da EPNT para adequá-las à nova organização dada à EPT pelo Decreto nº 5.154/2004, e quatro anos após a publicação da Lei nº 11.741/2008, que redimensionou a EPT na LDB, foi publicada a Resolução CEB nº 06, de 21 de dezembro de 2012 para tratar das novas Diretrizes Nacionais Curriculares da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (DCNs da EPTNM), fundamentada pelo Parecer CEB nº 11, de 04 de setembro de 2012, especificando sua obrigatoriedade a contar do ano de 2013.
A nova resolução surgiu mais robusta, comparada com as resoluções anteriores e estruturada, nos moldes da LDB, apresentando divisão temática, por títulos e capítulos, conforme descrito na figura a seguir:
Figura 8: Estrutura da Resolução CNE nº 06/2012
Fonte: Elaboração da autora.
De início, com o objetivo de adequar-se à nova organização da EPTNM, a resolução reeditou o conceito de diretriz, que passou a ser assim considerado:
“ conjunto articulado de princípios e critérios a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas instituições de ensino públicas e privadas, na organização e no planejamento, desenvolvimento e avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, inclusive fazendo uso da certificação profissional de cursos" (BRASIL, CNE, 2012)
Ainda em observância às mudanças promovidas pelo Decreto nº 5.154/2004 e pela Lei nº 11.741/2008, na organização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, o texto da nova resolução trouxe as seguintes alterações/inovações:
Os cursos passaram a ser denominados de:
● Formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
● Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
● Educação Profissional Tecnológica de graduação e de pós-graduação
Os princípios da Educação Profissional Técnica de Nível Médio passam, dentre outros, a serem pautados pela “relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o exercício das profissões técnicas, visando à formação integral do estudante” e o “trabalho assumido como princípio educativo, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base da proposta político-pedagógica e do desenvolvimento curricular”.
O critério para o planejamento dos cursos deverá observar, dentre outros, o “atendimento às demandas socioeconômico-ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho, em termos de compromisso ético para com os estudantes e a sociedade”.
A oferta na forma articulada e subsequente ao Ensino Médio deverá atender também às diretrizes das demais modalidades de ensino: Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, Educação Especial e Educação a Distância (EaD).
Acerca da organização curricular, os cursos passaram a ser estruturados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, ou em uma ou mais ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
A estrutura dos eixos tecnológicos deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos[9] (CNCT), em substituição ao Quadro de Áreas Profissionais. A atualização será realizada pelo MEC de forma participativa, em regime de colaboração com as redes, instituições e órgãos especificamente voltados para a EPT e os conselhos de fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, não sendo mais obrigatória a participação de representantes dos trabalhadores e empregadores.
A orientação dos cursos por eixos tecnológicos deverá observar a articulação do trabalho assumido como princípio educativo, contendo:
● matriz tecnológica, contemplando métodos, técnicas, ferramentas e outros elementos das tecnologias;
● núcleo politécnico, compreende os fundamentos científicos, sociais, organizacionais, econômicos, políticos, culturais, ambientais, estéticos e éticos que alicerçam as tecnologias no sistema de produção social;
● conhecimentos e as habilidades nas áreas de linguagens e códigos, ciências humanas, matemática e ciências da natureza, vinculados à Educação Básica.
No caso das profissões regulamentadas, a construção dos currículos deve contemplar as atribuições funcionais previstas na legislação específica referente ao exercício profissional fiscalizado.
A possibilidade de oferta de cursos experimentais, que não estejam contemplados pelo CNCT, passou a ser condicionada ao prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data de autorização dos mesmos pelo órgão próprio de cada sistema de ensino.
Para a carga horária dos cursos, apontam-se seis novas previsões, observadas as disposições do CNCT:
● até 20% da carga horária diária do curso, poderão ser destinadas às atividades não presenciais, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores;
● 50% de carga horária mínima dos cursos em EaD na área de Saúde, deverão ser ministrados presencialmente;
● 20% da carga horária dos cursos em EaD, nos demais eixos tecnológicos, deverão ser ministrados presencialmente;
● 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da habilitação profissional será o mínimo para os cursos de especialização técnica de nível médio;
● 20% (vinte por cento) da carga horária da habilitação profissional, será o mínimo para as etapas de terminalidade de qualificação profissional técnica, em itinerário formativo; e
● 2400 horas para os cursos realizados no âmbito do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA).
Passou a constar a obrigatoriedade de inserção do código autenticador nos diplomas e certificados de qualificações e especializações técnicas de nível médio, para fins de validade nacional para o exercício profissional, no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC)[10], que substituiu o Cadastro Nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.
A resolução prevê que a formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realiza-se em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, sendo possibilitado ainda aos professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício na profissão o direito de participar ou ter reconhecidos seus saberes profissionais em processos destinados à formação pedagógica ou à certificação da experiência docente.
Por fim, o processo de certificação profissional, deixa de ser somente por competências voltadas ao desempenho eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho, para considerar os saberes e competências profissionais e pessoais. Na figura a seguir, é possível evidenciar a evolução resoluções e as principais mudanças que perpassaram da Resolução CEB Nº 04/1999 até a Resolução CEB nº 06/2012.
Figura 9: Evolução das Resoluções das DCNs
Fonte: Elaboração da autora.
Chegamos ao final da Trilha 1. O objetivo foi apresentar a trajetória da EPT a partir das previsões contidas na LDB e nos seus regulamentos. Para tanto, considerando o conceito da pirâmide de Kelsen adaptado à legislação educacional, a trilha perpassou pela própria LDB, pelas leis que instituíram os PNEs, os decretos de regulamentação e as resoluções emanadas pelo CNE para estabelecer as DNCs da EPTNM e da Graduação Tecnológica. Para facilitar a visualização do que foi abordado aqui, apresenta-se a seguir, em forma de infográfico, uma linha do tempo dos normativos descritos:
Figura 10: Linha do tempo – Normativos da EPT
Fonte: Elaboração da autora.
A intenção desta trilha, de caráter introdutório, foi abordar de modo descritivo a EPT na LDB e seus regulamentos, permitindo que cada leitor(a) possa elaborar suas próprias análises e conclusões a respeito dos desdobramentos produzidos sobre essa modalidade de ensino a partir dessa trajetória. Assim, a trilha serve como um ponto de partida para outras pesquisas sobre o tema.
Para aprofundar o estudo deste tema, uma das opções é acessar, por meio do menu “Materiais de Apoio”, os seguintes materiais: Glossário da EPT; Guia de Bolso – Organização da EPT e publicações de estudiosos da EPT e institucionais da Setec/MEC. Além de facilitar a compreensão da terminologia e de expressões próprias da EPT, os Materiais de Apoio visam enriquecer os conhecimentos sobre os normativos e sobre temáticas próprias dessa educação.
[1] A pirâmide de Kelsen (ou kelseniana) é uma representação gráfica do sistema jurídico escalonado. Para Kelsen, o sistema jurídico é a forma como o conjunto de normas jurídicas se organizam e se condicionam a partir do princípio de hierarquia. No topo da pirâmide, encontram-se a Carta Magna ou a Constituição de cada Estado. No nível imediatamente inferior, encontram-se as leis, depois os regulamentos, e assim sucessivamente.
[2] POGGETTI, Donata. Critérios de solução de conflitos de normas. A Pirâmide de Kelsen. Disponível em <https://equilibrecursos.com.br/2014/03/a-piramide-de-kelsen-e-solucao-de-conflito-de-normas/>. Acesso em 26.Out. 2019.
[3] ANTUNES, Bruna F. Como a Educação e o Ensino se Organizam Legalmente no Brasil. Disponível em: < https://www.politize.com.br/organizacao-da-educacao-no-brasil/ >. Acesso em 20.Out.2019.
[4] O PNE 2001-2010, também conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a incumbência de elaborar, com base no PNE, seus planos decenais correspondentes, bem como instituiu o dia 12 de dezembro de cada ano, como o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’.
[5] A Lei nº 13.005/14, prevê a instituição do Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE. Decorridos mais de cinco anos o sistema ainda não está em vigor.
[6] Publicado no portal da SETEC/MEC, menu “Educação Profissional e Tecnológica – Cursos de EPT”. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept >. Acesso em 16.Nov.2019.
[7] A publicação da resolução, revogou o Parecer CFE nº 45/72, que vigorou por mais de 25 anos, com a normatização da oferta de habilitações profissionais no ensino de 2.º grau, em observância ao previsto no art. 5º da Lei n. º 5.692, de 11 de agosto de 1971.
[8] Os Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico (RCNs), foram editados e difundidos pelo MEC, no ano 2000. De uso facultativo, os RCNs tinham o objetivo de “oferecer informações e indicações para a concepção de currículos nas diversas áreas profissionais distinguidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico” (RCN, Introdução, 2000: 7). O documento é constituído de 21 volumes, sendo o primeiro de Introdução e os demais dedicados a cada uma das 20 áreas profissionais.
[9] O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos foi instituído, pelo CNE, por intermédio da Resolução nº 03, de 9 de julho de 2008
[10] A Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, instituiu o Sistec, em substituição ao CNCT, previsto na Resolução CNE/CEB nº 4/99.
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